A microgeração distribuída é caracterizada por uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada1, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. Por seu turno, a minigeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
A potência instalada de sistemas de geração fotovoltaicos é definida na Resolução Normativa nº 676/2015 como a “potência nominal elétrica, em kW, na saída do inversor, respeitadas limitações de potência decorrentes dos módulos, do controle de potência do inversor ou de outras restrições técnicas”. Trata-se, portanto, do menor valor entre a potência nominal do inversor e a potência dos módulos.
Sim. A Resolução Normativa nº 482/2012 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes alternativas:
Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada;
Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
Não. Para a formação de cooperativa ou consórcio, deve ser seguida a legislação específica e as unidades consumidoras que receberão os créditos devem estar na mesma área de concessão da unidade consumidora com geração distribuída.
Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com micro ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.
Não há a obrigação de se instalar uma carga junto à micro ou minigeração, sendo suficiente a contratação da potência disponibilizada por esta unidade (ver item 1.4). Contudo, essa instalação será caracterizada como unidade consumidora, sujeita às Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº 414/2010).
Os créditos gerados serão usados para abater o consumo das unidades consumidoras cadastradas na distribuidora, observando-se os requisitos para a caracterização do autoconsumo remoto ou geração compartilhada.
Em primeiro lugar, para instalar um micro ou minigerador e fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o terreno deve ser cadastrado como unidade consumidora. Ou seja, é necessário que o proprietário, locatário ou arrendatário do imóvel solicite conexão junto à distribuidora como unidade consumidora e com uma potência disponibilizada no mínimo igual à potência do gerador a ser instalado, conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012.
Ressalta-se ainda que as regras de potência disponibilizada estão explicadas no item 1.4 deste documento.
Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.
Esse sistema é também conhecido pelo termo em inglês net metering.
Não. Apenas os consumidores cativos da distribuidora podem fazer a adesão. Os consumidores livres, especiais ou parcialmente livres não podem fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Os créditos gerados pela micro ou minigeração instalada no condomínio (empreendimento de múltiplas unidades consumidoras) podem ser divididos pelos condôminos sem a necessidade de se abater o consumo da área comum, cabendo ao titular da unidade consumidora definir o rateio dos créditos dentre os integrantes do condomínio (residencial, comercial ou industrial).
Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
Para mais perguntas frequentes (FAQ Energia Solar) ou dúvidas não esclarecidas nesta página, acesse diretamente o link da ANEEL ou baixe o guia de perguntas e respostas da ANEEL