Olá!
No post passado fizemos uma introdução sobre os principais
Modelos de Negócios Para Energia Solar (para acessar o post é só clicar
AQUI)
. E hoje vamos iniciar essa série começando pela modalidade
Geração compartilhada.
Essa modalidade é caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.
Não há uma espécie de cooperativa ou de consórcio predefinido na Resolução Normativa nº 482/2012 para fins de geração compartilhada. Porém, diante dos frequentes questionamentos sobre o tema, a Procuradoria Federal junto à ANEEL emitiu dois pareceres jurídicos esclarecendo que:
A constituição de consórcios deve observar a) o disposto na Lei n. 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou b) o disposto na Lei n°11.795/2008. No primeiro modelo (letra a), o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída. No segundo modelo (letra b), a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.
A constituição de cooperativas deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei n. 5.764/61.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/2008), seja para fins jurídicos, seja para os fins previstos no § 6º, do art. 4º, da Resolução Normativa n° 482/2012.
Como vimos, para caracterização da geração compartilhada devemos instalar nossa central geradora (sistema fotovoltaico conectado à rede) em local diferente de onde a energia excedente será compensada.
Uma ideia para essa instalação poderia ser um terreno vazio, bastando para isso, que o mesmo seja cadastrado como unidade consumidora. Ou seja, é necessário que o proprietário, locatário ou arrendatário do imóvel solicite conexão junto à distribuidora como unidade consumidora e com uma potência disponibilizada no mínimo igual à potência do gerador a ser instalado, conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012.
Uma vez instalada e operando a geração compartilha, seja ela por meio de cooperativas ou constituição de consórcios, segundo o art. 7º, inciso VIII da Resolução Normativa nº 482/2012, compete ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, por escrito, e com antecedência mínima de 60 dias da sua aplicação.
O critério para a divisão da energia excedente é livre e cabe a cada consórcio ou cooperativa definir o percentual que será alocado a seus integrantes. Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
No próximo post vamos abordar o modelo Empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras.
Até lá!
Marcus Hagge
CEO e fundador
ENGENHARIA de PROJETOS